A mentira da nota de esclarecimento da Consif - os bancos tem culpa sim !

A CONSIF, entidade que representa as instituições financeiras, está espalhando pela internet (veja reprodução abaixo),  através de “Links Patrocinados” (impressionantemente!) informações totalmente falaciosas sobre os planos econômicos. 

A instituição esquece de dizer aos consumidores que os bancos aplicaram as regras que eram para vigorar somente a partir do dia 16 (em junho de 87 e janeiro de 89) desde o começo do mês. Os bancos fizeram isso por sua própria conta e risco, e pergunta-se: para que fim?

Não procede o argumento de que os bancos somente deram cumprimento à legislação vigente à época, sendo que a não observação das normas editadas importaria em pesadas sanções.  Esse raciocínio é mentiroso fundado em argumentos totalmente equivocados pois a análise dos diversos instrumentos normativos editados à época dos fatos demonstrar que a conduta lesiva ao direito dos poupadores se deu por atuação das próprias Instituições Bancárias, que deram aplicação equivocada às regras de direito vigentes à época, sendo que agora vem alegar falsamente a legitimidade de sua atuação. 

O Decreto-Lei nº. 2.311/86 alterou a redação do Decreto-Lei nº. 2.284/86, onde restou determinado que os saldos das cadernetas de poupança seriam corrigidos pelas LBC (Letras do Banco Central) ou por outro índice definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. Utilizando-se da competência a ele estendida por esta norma, o CMN, por força da Resolução nº. 1.265, publicada em 26 de fevereiro de 1987 estabeleceu que o valor das Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, até o mês de junho de 1987, seriam atualizados mensalmente pela variação do IPC ou das LBC, devendo-se adotar destes índices, aquele que maior rendimento apresentasse, e que, às cadernetas de poupança deveriam ser aplicados como índices de correção as OTN apuradas sob este mesmo critério de maior rendimento.

 

Entretanto, como os ciclos para apuração dos rendimentos da poupança são renovados mensalmente nos dias em que os depósitos existentes fazem “aniversário”, a Resolução nº. 1.338, cuja publicação somente se deu no dia 16 de junho de 1987 não poderia fazer incidir sua força normativa sobre fatos anteriores ao início de sua vigência. Ou seja, todas as poupanças iniciadas ou reiniciadas até o dia anterior à data do início da vigência desta resolução não poderiam ter os valores nelas depositados corrigidos pela novel forma, mas dever-se-ia adotar o critério vigente até então, determinado pela Resolução 1.265/87.

 

Por isso, a Resolução n° 1.338, publicada no dia 16 de junho de 1.987, não poderia atingir as poupanças iniciadas ou reiniciadas na primeira quinzena desse mês e ano, alterando o critério de atualização do valor da OTN, pelo “rendimento produzido pelas LBC no período de 1º a 30 de junho de 1.987”, eis que os titulares das contas já tinham direito adquirido ao critério anterior previsto na Resolução n° 1.265. 

 

Inclusive, a adoção equivocada destes índices novos perpetrada pela conduta praticada pelos bancos é que resultou no prejuízo cobrado pelos poupadores mediante ações judiciais, pois verificou-se que a variação da LBC rendeu 18,02%, enquanto que a do IPC alcançou 26,06%, com diferença de 8,04%, devida mas não pagas aos mesmos. 

Já em 15 de janeiro de 1989, com a edição da Medida Provisória nº. 32 foi alterada mais uma vez a forma de correção dos depósitos de poupança, passando-se a adotar o rendimento das LFT’s, sendo que até então deveria ser utilizado, por força do Decreto-Lei nº. 2.284/86 e da Resolução nº. 1.338/87, a variação das OTN.

Bem, estas alterações também se verificaram enquanto estavam em curso os períodos aquisitivos das correções pelo índice anterior (OTN), que se estendeu exatamente até a data da edição da nova regulamentação da correção dos depósitos de poupança.

 

Assim, no momento da contratação do serviço de depósito em poupança, como não havia outra forma de se pactuar os índices de correção dos valores entregues às Instituições bancárias senão aquele determinado por lei específica já vigente, os poupadores passaram a ser titulares do direito adquirido à aplicação deste índice oficial, não incidindo a inovação legislativa sobre os depósitos cujo período aquisitivo se encerrava ou se renovava antes desta edição. 

Assim, totalmente carente de validade jurídica se mostram os argumentos apresentados pelos bancos de que somente fizeram  dar cumprimento à legislação vigente. Na verdade, as insitituições agiram de forma contrária à lei posto que, por ato próprio, deram aplicação retroativa às regras inovadoras da forma de correção dos depósitos de poupança em detrimento a direitos adquiridos de seus poupadores. 

Leia a manifestação inverídica da CONSIF:

 

1. Os planos econômicos passaram a reger os contratos novos e os antigos

Os planos econômicos Cruzado (1986), Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) tinham o objetivo de combater a alta da inflação e obedeceram ao princípio da neutralidade. Ou seja, buscaram não favorecer ou prejudicar qualquer segmento da sociedade.

Os planos foram editados pelo Poder Executivo e aprovados pelo Congresso Nacional, tornando-se leis que passaram a reger todos os contratos novos e em curso, como os de cadernetas de poupança e de empréstimos imobiliários, pagamento de aluguéis, salários e crédito ao consumidor. 

2. As regras dos planos foram definidas pelo governo

Quando foi determinado que fossem mudados os índices que corrigiam os contratos vigentes na época dos planos, as mesmas regras de indexação passaram a valer para todos. 

Coube aos bancos apenas respeitar as regras dos planos e aplicar os novos índices de correção determinados pela legislação e pelas normas do Banco Central. Então, não foram os bancos que definiram os índices aplicados para a poupança. 

 

Como as regras de correção da poupança e dos empréstimos imobiliários foram as mesmas, não houve ganhos para os bancos e prejuízo para os poupadores

3. Entra pela poupança e sai pelo financiamento à habitação

Os bancos não ficaram indevidamente com dinheiro de seus clientes. Os valores depositados nas poupanças são, por determinação do governo, obrigatoriamente repassados pelos bancos para financiamentos da casa própria. Já que as regras de pagamento de correção aos poupadores foram iguais às de cobrança de empréstimos imobiliários, não houve ganho indevido pelos bancos com as cadernetas. 

 

Se a diferença de correção da poupança fosse justa, os bancos poderiam cobrar a diferença de correção monetária que aplicaram sobre os empréstimos imobiliários existentes na época dos planos.

4. O que está realmente em debate

Como os bancos cumpriram as determinações do governo e do Banco Central, não são procedentes as ações judiciais dos poupadores contra as instituições financeiras para recebimento de diferencial de correção da poupança. 

Uma vez que o Estado tem o direito de mudar indexadores de contratos, quando o objetivo é zelar pela moeda nacional, as regras antigas passam a não valer mais. Ou seja, não há direito adquirido sobre índices de correção de cadernetas de poupança.

Portanto, este debate não é uma disputa entre bancos e poupadores. O que se debate é a constitucionalidade dos planos e o direito do Estado de definir a política monetária para resguardar os interesses da sociedade e proteger a moeda. 

Se as ações requerendo pagamento de residual forem adiante, trarão instabilidade jurídica em relação às medidas adotadas no passado e comprometerão eventuais medidas econômicas futuras. Também trarão conseqüências negativas para o crescimento econômico e para a imagem do país perante os investidores internacionais. 

O montante exato que a Justiça poderia exigir dos bancos é impossível de ser calculado com precisão. A estimativa mais objetiva possível, baseada em dados do Banco Central, consiste em verificar os saldos das cadernetas nas épocas questionadas pelos poupadores, apurar as diferenças de correção determinadas pela Justiça e aplicar essa correção sobre aqueles saldos de poupança. Neste cenário, o total dos quatro planos - Bresser, Verão, Collor I e Collor II - montaria a cerca de R$ 100 bilhões.

CONSIF

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF é entidade sindical de grau superior com registro no Ministério do Trabalho e Emprego que, no sistema confederativo de representação sindical, congrega as federações de instituições financeiras e assemelhadas, empresas seguradoras e empresas de capitalização e previdência que operam em todo o território nacional. É formada pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN), Federação Interestadual das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (FENACREFI), Federação Nacional das Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (FENADISTRI) e Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização (FENASEG).

Acesse: http://www.consif.org.br

CNF

A Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF é a associação de classe que congrega as entidades representativas das instituições financeiras em todo o território nacional. É formada pelas seguintes Associações: Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP), Associação Brasileira das Empresas de Leasing (ABEL), Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (ACREFI), Associação das Empresas Distribuidoras de Valores (ADEVAL), Associação Nacional das Corretoras de Valores, Câmbio e Mercadorias (ANCOR), Associação Nacional de Bancos de Investimento (ANBID), Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro (ANDIMA) e Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN).

Acesse: http://www.cnf.org.br


Add comment dezembro 23rd, 2008

Qual a estratégia da Ação da Febraban contra os expurgos da poupança no STF ?*

Lembram-se da ação da Febraban que questionava no STF a aplicabilidade do CDC aos Bancos ?

Era rídicula a tese, mas somente porque é por vezes apresentada por pareceristas de aluguel que repercutiu.

E ainda lembram que Nelson Jobim engavetou ela por anos na esperança de ter uma composição do STF que fosse favorável à maquiavélica idéia ?

Como pessoas desse naipe podem ter galgado os degraus para o Supremo ?

Mas o pior encontramos agora. A Febraban, usando da mesma estratégia de Daniel Dantas, e contando com a ajuda de um Coronel que agora se encontra também naquele limbo judiciário, está a tentar tirar os direitos dos consumidores de todo o Brasil sobre os expurgos da poupança. São milhares de poupadores, a maioria deles já idosos, que tiveram suas pretensões sacramentadas pelo judiciário abaixo do Olimpo.

 

Esperam pelo recesso, quando o coronelismo judiciário importado do Mato Grosso impera. Esperam conseguir uma liminar. Contam com o fato de que Bancos, sim, os Bancos que finaciam congressos em resorts para magistrados, sim, esses bancos, eles financiam também universidades e institutos jurídicos mantidos por coronéis do judiciário.

Sim esses mesmos bancos que tanto prejuízo tem tido, coitados, forçando o Itaú a comprar o Unibanco e o Banco do Brasil comprar a Nossa Caixa. É, pobrezinhos!

É a cara-de-pau da pior liderança judiciária de toda a história da república. Uma liderança que balbucia gagueja, espuma, baba, e que acha que sabe falar alemão. Uma liderança que é escarrada em todos os sites e blogs da internet ao ser tachada literalmente de verme por inúmeros cidadãos inconformados.

A coisa já está escrita. As ações da poupança vão ser suspensas em todo o Brasil. E Institutos Jurídicos conhecidos e Universidades Mato-Grossenses conhecidas receberão patrocínio de Bradescos e Itaús, e polpudos honorários irão para prostitutos jurídicos, tais ‘Waldis’ da vida ou ‘Grandás’, que, por sorte já estão gagás e a beira do túmulo.

*Reprodução de texto do advogado Tony Luiz Ramos


1 comment dezembro 1st, 2008



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