Sim, é a briga da formiguinha e do elefante. De um lado esse gigante que ganha com a desgraça dos outros chamado Sistema Finaceiro Nacional.
Do outro lado os milhões de consumidores lesados.
A decisão do Ministro LEWNADOWSKY faz imperar novamente a confiança na Justiça.
A CONSIF não tem vergonha na cara? Ora, os bancos já estavam levando uma atrás da outra multas por litigância de má-fé ao insistir repugnantemente em discordar daquilo que salta aos olhos. E pensam só porque colocam o nome de ex-ministro na petição que vão ganhar no grito?
Os consumidores deixaram de ser tolos. Muitos deles livram-se de contas em bancos ou mantém quando muito uma de poupança.
É a hora desses agiotas institucionalizados serem revelados com uma das maiores gangrenas do sistema.
Veja também:
A mentira da nota de esclarecimento da Consif - os bancos tem culpa sim !
Quanto aos processos envolvendo o Plano Verão, surgiu, em meados de dezembro, a expectativa de que os bancos poderiam ingressar com ação no STF assim que terminasse o prazo para os correntistas ingressarem com novas ações para obterem a correção de poupanças. O prazo terminou segunda-feira e o objetivo da ação seria pedir ao tribunal que suspendesse todos os processos em tramitação sobre o assunto de modo a evitar saques estimados em até R$ 100 bilhões.
A ação seria proposta este mês, durante o plantão de Gilmar Mendes, ministro que já fez várias críticas aos processos que pedem a reparação de perdas por planos econômicos. No entanto, o ministro não gostou das especulações de que a ação estaria sendo programada para ser proposta durante o seu plantão e, por este motivo, os bancos recuaram. Não entraram com a ação.
Há tentativa de se barrar as ações da poupança através de liminar do Diamantino Gilmar Mendes. Por isso entrar com ação no recesso. Ou será que é porque os advogados da Febraban e da Consif gostam de trabalhar em janeiro. A Aprovat já havia divulgado texto que cantava a bola antes de lançada. Leia: Qual a estratégia da Ação da Febraban contra os expurgos da poupança no STF ?*
Até mesmo o jornalista Elio Gaspari, que não costuma falar mal de Gilmar Dantas, em artigo sobre o assunto (Folha de S. Paulo, 14/12/08 “A banca e sua janela de oportunidade no STF”), alertou:
“A banca e sua janela de oportunidade no STF
Publicado em 14/12/2008 | AGÊNCIA O GLOBO
Há o risco de aparecer uma liminar tóxica no caminho do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes. Sábado a Corte entra em férias, e até o dia 31 de janeiro ele responderá aos pedidos de liminares. (Tecnicamente, poderá transferir alguns plantões ao ministro Cezar Peluso.) Qualquer liminar concedida durante o recesso deverá ser submetida ao referendo dos outros dez ministros a partir de fevereiro. Essa foi a tramitação do habeas-corpus pedido pelo banqueiro Daniel Dantas. A Polícia Federal o prendeu em julho, ele bateu à porta do STF e Gilmar Mendes mandou soltá-lo. Em novembro, o tribunal pleno confirmou a decisão do ministro.
É possível que durante o recesso chegue ao Supremo um pedido de liminar numa Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ou ADPF, contra uma jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em 2000. Ela estabeleceu que a banca precisa devolver uma tunga aplicada em janeiro de 1989 no bolso dos depositantes de cadernetas de poupança. A coisa funcionou assim: tentando conter a inflação de 50% ao mês, o governo trocou o índice de remuneração da poupança de fevereiro. Saiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, que determinava uma remuneração de 41,72%, e entrou a Letra Financeira do Tesouro, que pagava 22,35%. Morderam 20% do rendimento.
Desde 1989 as vítimas do chamado Plano Verão tentam receber de volta seu dinheiro. Os bancos dizem que não devem reembolsar os correntistas porque simplesmente cumpriram o que o governo determinou. Entidades de defesa da patuléia sustentam que a banca deve o que embolsou. Esse foi o entendimento de todos os tribunais que julgaram a questão nos últimos anos. Prevaleceu o argumento segundo o qual os bancos foram beneficiados pela tunga e continuaram rodando o dinheiro na ciranda financeira que só acabaria em 1994, com o Plano Real. Quem tinha NCz$ 1 mil (cruzados novos) na poupança em 1989 teve seu ressarcimento fixado, na média, em R$ 610.
A banca diz que a devolução custará R$ 100 bilhões aos seus cofres. (Metade desse dinheiro teria que ser desembolsada pelos bancos oficiais). Outra conta, feita por Roberto Luís Troster, ex-economista-chefe da Federação Brasileira de Bancos, a Febraban, fixa o valor em R$ 29 bilhões, que não seriam sacados simultaneamente.
Só há um jeito de não devolver o dinheiro. Trata-se de sacar uma ADPF, com um pedido de liminar. Concedida, ela sustaria todos os processos e todas as devoluções. A banca teve nove anos para recorrer a esse mecanismo. Fazendo-o amanhã, ou até sexta-feira, com o Supremo aberto, o pleito será distribuído, num regime de rodízio, a qualquer um de seus dez ministros. (O presidente da Corte fica fora desse mecanismo.) Fazendo-o na próxima segunda-feira, com o tribunal em férias, aquilo que era um plenário com 11 cabeças e 11 sentenças passa a ser um plantão com uma só cabeça, a de Gilmar Mendes. Como a banca nunca teve pressa, o pedido da liminar durante o recesso indica uma intenção de contornar o rodízio. No caso de Daniel Dantas, por exemplo, o habeas-corpus foi pedido durante as férias porque ele acabara de ser preso.
Uma liminar concedida (ou negada) pelo presidente do STF tende a ser confirmada pelo plenário. Em qualquer caso, o julgamento do mérito da ADPF, encerrando definitivamente a questão, pode levar alguns anos.
Não é elegante que os advogados da banca se deixem confundir com litigantes de boa pontaria. Colocam o presidente do Supremo numa situação delicada. Se ele concede a liminar, porque entende que esse é o direito, permite uma maledicência segundo a qual a banca foi ao tribunal durante o recesso porque esperava esse resultado. Até aí, é o jogo jogado, pois Gilmar Mendes terá votado de acordo com suas convicções.
Apesar disso, não haverá força no universo capaz de desmentir que os bancos usaram um artifício que alterou o cálculo das probabilidades e, ao final, viram-se atendidos.
A CONSIF, entidade que representa as instituições financeiras, está espalhando pela internet (veja reprodução abaixo), através de “Links Patrocinados” (impressionantemente!) informações totalmente falaciosas sobre os planos econômicos.
A instituição esquece de dizer aos consumidores que os bancos aplicaram as regras que eram para vigorar somente a partir do dia 16 (em junho de 87 e janeiro de 89) desde o começo do mês. Os bancos fizeram isso por sua própria conta e risco, e pergunta-se: para que fim?
Não procede o argumento de que os bancos somente deram cumprimento à legislação vigente à época, sendo que a não observação das normas editadas importaria em pesadas sanções. Esse raciocínio é mentiroso fundado em argumentos totalmente equivocados pois a análise dos diversos instrumentos normativos editados à época dos fatos demonstrar que a conduta lesiva ao direito dos poupadores se deu por atuação das próprias Instituições Bancárias, que deram aplicação equivocada às regras de direito vigentes à época, sendo que agora vem alegar falsamente a legitimidade de sua atuação.
O Decreto-Lei nº. 2.311/86 alterou a redação do Decreto-Lei nº. 2.284/86, onde restou determinado que os saldos das cadernetas de poupança seriam corrigidos pelas LBC (Letras do Banco Central) ou por outro índice definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. Utilizando-se da competência a ele estendida por esta norma, o CMN, por força da Resolução nº. 1.265, publicada em 26 de fevereiro de 1987 estabeleceu que o valor das Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, até o mês de junho de 1987, seriam atualizados mensalmente pela variação do IPC ou das LBC, devendo-se adotar destes índices, aquele que maior rendimento apresentasse, e que, às cadernetas de poupança deveriam ser aplicados como índices de correção as OTN apuradas sob este mesmo critério de maior rendimento.
Entretanto, como os ciclos para apuração dos rendimentos da poupança são renovados mensalmente nos dias em que os depósitos existentes fazem “aniversário”, a Resolução nº. 1.338, cuja publicação somente se deu no dia 16 de junho de 1987 não poderia fazer incidir sua força normativa sobre fatos anteriores ao início de sua vigência. Ou seja, todas as poupanças iniciadas ou reiniciadas até o dia anterior à data do início da vigência desta resolução não poderiam ter os valores nelas depositados corrigidos pela novel forma, mas dever-se-ia adotar o critério vigente até então, determinado pela Resolução 1.265/87.
Por isso, a Resolução n° 1.338, publicada no dia 16 de junho de 1.987, não poderia atingir as poupanças iniciadas ou reiniciadas na primeira quinzena desse mês e ano, alterando o critério de atualização do valor da OTN, pelo “rendimento produzido pelas LBC no período de 1º a 30 de junho de 1.987”, eis que os titulares das contas já tinham direito adquirido ao critério anterior previsto na Resolução n° 1.265.
Inclusive, a adoção equivocada destes índices novos perpetrada pela conduta praticada pelos bancos é que resultou no prejuízo cobrado pelos poupadores mediante ações judiciais, pois verificou-se que a variação da LBC rendeu 18,02%, enquanto que a do IPC alcançou 26,06%, com diferença de 8,04%, devida mas não pagas aos mesmos.
Já em 15 de janeiro de 1989, com a edição da Medida Provisória nº. 32 foi alterada mais uma vez a forma de correção dos depósitos de poupança, passando-se a adotar o rendimento das LFT’s, sendo que até então deveria ser utilizado, por força do Decreto-Lei nº. 2.284/86 e da Resolução nº. 1.338/87, a variação das OTN.
Bem, estas alterações também se verificaram enquanto estavam em curso os períodos aquisitivos das correções pelo índice anterior (OTN), que se estendeu exatamente até a data da edição da nova regulamentação da correção dos depósitos de poupança.
Assim, no momento da contratação do serviço de depósito em poupança, como não havia outra forma de se pactuar os índices de correção dos valores entregues às Instituições bancárias senão aquele determinado por lei específica já vigente, os poupadores passaram a ser titulares do direito adquirido à aplicação deste índice oficial, não incidindo a inovação legislativa sobre os depósitos cujo período aquisitivo se encerrava ou se renovava antes desta edição.
Assim, totalmente carente de validade jurídica se mostram os argumentos apresentados pelos bancos de que somente fizeram dar cumprimento à legislação vigente. Na verdade, as insitituições agiram de forma contrária à lei posto que, por ato próprio, deram aplicação retroativa às regras inovadoras da forma de correção dos depósitos de poupança em detrimento a direitos adquiridos de seus poupadores.
Leia a manifestação inverídica da CONSIF:
1. Os planos econômicos passaram a reger os contratos novos e os antigos
Os planos econômicos Cruzado (1986), Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) tinham o objetivo de combater a alta da inflação e obedeceram ao princípio da neutralidade. Ou seja, buscaram não favorecer ou prejudicar qualquer segmento da sociedade.
Os planos foram editados pelo Poder Executivo e aprovados pelo Congresso Nacional, tornando-se leis que passaram a reger todos os contratos novos e em curso, como os de cadernetas de poupança e de empréstimos imobiliários, pagamento de aluguéis, salários e crédito ao consumidor.
2. As regras dos planos foram definidas pelo governo
Quando foi determinado que fossem mudados os índices que corrigiam os contratos vigentes na época dos planos, as mesmas regras de indexação passaram a valer para todos.
Coube aos bancos apenas respeitar as regras dos planos e aplicar os novos índices de correção determinados pela legislação e pelas normas do Banco Central. Então, não foram os bancos que definiram os índices aplicados para a poupança.
Como as regras de correção da poupança e dos empréstimos imobiliários foram as mesmas, não houve ganhos para os bancos e prejuízo para os poupadores
3. Entra pela poupança e sai pelo financiamento à habitação
Os bancos não ficaram indevidamente com dinheiro de seus clientes. Os valores depositados nas poupanças são, por determinação do governo, obrigatoriamente repassados pelos bancos para financiamentos da casa própria. Já que as regras de pagamento de correção aos poupadores foram iguais às de cobrança de empréstimos imobiliários, não houve ganho indevido pelos bancos com as cadernetas.
Se a diferença de correção da poupança fosse justa, os bancos poderiam cobrar a diferença de correção monetária que aplicaram sobre os empréstimos imobiliários existentes na época dos planos.
4. O que está realmente em debate
Como os bancos cumpriram as determinações do governo e do Banco Central, não são procedentes as ações judiciais dos poupadores contra as instituições financeiras para recebimento de diferencial de correção da poupança.
Uma vez que o Estado tem o direito de mudar indexadores de contratos, quando o objetivo é zelar pela moeda nacional, as regras antigas passam a não valer mais. Ou seja, não há direito adquirido sobre índices de correção de cadernetas de poupança.
Portanto, este debate não é uma disputa entre bancos e poupadores. O que se debate é a constitucionalidade dos planos e o direito do Estado de definir a política monetária para resguardar os interesses da sociedade e proteger a moeda.
Se as ações requerendo pagamento de residual forem adiante, trarão instabilidade jurídica em relação às medidas adotadas no passado e comprometerão eventuais medidas econômicas futuras. Também trarão conseqüências negativas para o crescimento econômico e para a imagem do país perante os investidores internacionais.
O montante exato que a Justiça poderia exigir dos bancos é impossível de ser calculado com precisão. A estimativa mais objetiva possível, baseada em dados do Banco Central, consiste em verificar os saldos das cadernetas nas épocas questionadas pelos poupadores, apurar as diferenças de correção determinadas pela Justiça e aplicar essa correção sobre aqueles saldos de poupança. Neste cenário, o total dos quatro planos - Bresser, Verão, Collor I e Collor II - montaria a cerca de R$ 100 bilhões.
CONSIF
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF é entidade sindical de grau superior com registro no Ministério do Trabalho e Emprego que, no sistema confederativo de representação sindical, congrega as federações de instituições financeiras e assemelhadas, empresas seguradoras e empresas de capitalização e previdência que operam em todo o território nacional. É formada pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN), Federação Interestadual das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (FENACREFI), Federação Nacional das Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (FENADISTRI) e Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização (FENASEG).
Acesse: http://www.consif.org.br
CNF
A Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF é a associação de classe que congrega as entidades representativas das instituições financeiras em todo o território nacional. É formada pelas seguintes Associações: Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP), Associação Brasileira das Empresas de Leasing (ABEL), Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (ACREFI), Associação das Empresas Distribuidoras de Valores (ADEVAL), Associação Nacional das Corretoras de Valores, Câmbio e Mercadorias (ANCOR), Associação Nacional de Bancos de Investimento (ANBID), Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro (ANDIMA) e Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN).
Reunião da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados irá discutir sobre as perdas econômicas. O assunto está a incomodar o Ministro Manteiga que estará lá presente. Não dá para crer que o Sr. Manteiga não tenha assuntos mais importantes para tratar que ficar a defender os ricos banqueiros.
Consumidores serão defendidos pela sempre combativa presidente do IDEC.
Pessoal da inacreditável institução inventora de equipamentos de tortura medieval, também chamada FEBRABAN, simples pelego de engravatados, também vai estar lá falando asneiras.
Aprovat – Associação de Proteção e Defesa Ativa dos Consumidores do Brasil | R. Valério Gomes 238, São João Batista, SC. 88240-000 |Fone (48)3265-2665. CNPJ07.433.778/0001-33. | Mail: aprovat@aprovat.org.br. Presidente: Acácio Montibeller