Brasil Telecom é obrigada a fornecer serviço de ADSL

O Judiciário considerou que a Brasil Telecom não pode negar o fornecimento de internet banda larga ADSL discriminando consumidores, ou seja, fornecendo a um e negando a outro com a desculpa da indisponibilidade de rede.

Procure os seus direitos http://www.aprovat.org.br.

Leia a decisão:


JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Dados do acódão
Classe: Apelação Cível
Processo: 2006.044350-7
Relator: Fernando Carioni
Data: 20/03/2007

Apelação Cível n. 2006.044350-7, de Itapoá.

Relator: Des. Fernando Carioni.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSUMO - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - HABILITAÇÃO DOS SERVIÇOS DEINTERNET VIA ADSL TURBO - NEGATIVA DA OPERADORA POR INCAPACIDADE DA REDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NECESSÁRIA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COM QUALIDADE E DE MANEIRA ISONÔMICA AOS CONSUMIDORES - ARTIGO 3º, INCISOS I E III, DA LEI N. 9.472/97 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Se os serviços de internet, via ADSL, são oferecidos pela operadora de telefonia aos consumidores vizinhos do demandante, não deve ser ele discriminado por eventuais negativas de acesso ou fruição de serviços com base em condições impostas pela operadora, porquanto somente a ANATEL é quem detém poderes de regulamentação da prestação dos serviços de telecomunicações.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.044350-7, da comarca de Itapoá, em que é apelante Brasil Telecom S.A., sendo apelado Izaque Goes:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei

I -RELATÓRIO

Izaque Goes ajuizou Ação de Consumo autuada sob on. 126.05.000798-4 contra Brasil Telecom S.A.

Alegou que é cliente da requerida, possuindo contrato de uso de duas linhas telefônicas, sendo uma residencial e outra comercial - utilizada no escritório de advocacia do requerente.

Sustentou que vem solicitando há bastante tempo a disponibilização em sua linha comercial, do “serviço de ADSLTurbo” que permite a conexão a internet de caráter permanente e de maneira mais rápida. Para tanto, alegou que o referido pedido não vem sendo atendido pela requerida, que sustenta que o serviço não pode ser disponibilizado pois a rede que atende o endereço do autor não é qualificada.

Aduz a possibilidade técnica de disponibilização do serviço ADSL Turbo, e o descaso da empresa de telefonia para com os seus clientes.

Juntou documentos (fls. 12 a 29).

Foi postergada análise para após a contestação da requerida (fl. 31).

Devidamente cita, Brasil Telecom S.A., apresentou contestação, sustentando que não se faz possível a instalação do sistema para prestação do serviço ADSL Turbo, na medida em que a linha telefônica do requerente não preenche os requisitos indispensáveis, sendo classificada como “não qualificadas para o serviço ADSL”.

Houve impugnação à contestação (fls. 47 a 50).

Sentenciando o feito, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, deferindo o pedido de tutela antecipada, afim de determinar que a requerida instale, no endereço comercial do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, o serviço de acesso à internet, via ADSL, sob pena de incorrer em multade R$ 100,00 (cem reais) para cada dia de atraso. Outrossim, condenou a requerida ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, este arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 20, § 4º, do CPC (fls. 58 a 61).

Irresignada com o decisum, recorre a empresa de telefonia sustentando, em suma, a impossibilidade técnica para prestação dos serviços.

O recurso de apelação foi recebido tão-somente no efeito devolutivo (fl. 74).

Em suas contra-razões, pugna o requerente o desprovimento do recurso e manutenção da decisão objurgada.

Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

II -VOTO

O conteúdo da postulação há de ser apreciado ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.

Alega a apelante que não pode ser compelida a efetuar a prestação de serviços de má qualidade, sem que haja condições técnicas para a sua manutenção.

Assevera a impossibilidade de instalação dos serviços de ADSL, porquanto há uma distância de mais de 3 Km entre o estabelecimento comercial do recorrido com a central telefônica.

Sustenta que a empresa de telefonia dispõe de apenas uma parte na relação conexão à Internet, cabendo a outra aos Provedores de Acesso.

Em que pesem seus argumentos, não merece guarida as insurgências da recorrente.

Verifica-se dos autos, mais especificamente do documento de fl. 15 a 17, que o recorrido efetuou a notificação extrajudicial da empresa de telefonia Brasil Telecom S.A., dando-lhe ciência de que estaria aguardando há mais de um ano a disponibilização do serviço de ADSL, sem que para tanto houvesse qualquer providência por parte da ora apelante.

Contudo, a empresa de telefonia apresentou resposta informando que o terminal telefônico do apelado de “n. 47-443XXXX não apresenta os requisitos necessários para o funcionamento do serviço com qualidade” (fl. 28).

Ora, dessume-se à fl. 14, que Jairo Severino de Freitas, residente na Rua João Horácio Vieira n. 1073, possui os serviços de ADSL disponibilizados pela empresa de telefonia. Já o apelado, Izaque Goes, apesar de residir e exercer seu labor também na Rua João Horácio Vieira, só que non. 1305, não foi contemplado com os serviços, sob os fundamentos de impossibilidade técnica, dentre os quais, o de residir a mais de 3 Km da central telefônica.

O art. 3º, incisos I e III, da Lei n. 9.472/97 é claro ao dispor:

Art. 3º. O usuário de serviço de telecomunicações tem direito:

I - de acesso aos servidores de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;

[...]

III - de não ter discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

Dessarte, acaso não disponibilizado o serviço de ADSL ao requerido, desrespeitada está a ordem legal acima mencionada, além de configurada flagrante desconsideração aos consumidores e discriminação quanto às condições de fruição do referido serviço.

A respeito, cumpre transcrever trecho da bem-lançada decisão proferida pelo Magistrado a quo:

Ao que tido indica, o autor vem sendo discriminado quanto às condições de acesso e fruição do referido serviço, na medida em que existem consumidores, vizinhos do seu escritório de advocacia, que tiveram disponibilizado acesso à Internet, via ADSL, sem problema algum (fato incontroverso - vide fl. 05).

E sua contestação, a ré tentou justificar a não-prestação do serviço ao autor, dizendo que sua linha telefônica não preenchia os requisitos necessários para viabilizar o acesso à Internet, via ADSL, quais sejam: “1 - atenuação do sinal menor que 60 dB (sessenta decibéis); 2 - relação sinal/ ruído maior que 12 dB (doze decibéis); 3 - distância entre a central telefônica e o modem ADSL do cliente menor que 3 KM (três quilômetros)”(fl. 36).

Essa justificativa, todavia, não merece prestígio. Em primeiro lugar, a ré não logrou êxito em demonstrar a legalidade da exigência de tais requisitos. Somente a ANATEL tem poderes para regulamentar a prestação dos serviços de telecomunicações. A empresa ré, na condição de concessionária, não está autorizada a estabelecer condições, para prestar determinado serviço ao consumidor.

Por outro lado, se a linha telefônica do autor não atende à especificações técnicas citadas na contestação, cabe à ré, na condição de responsável pela referida linha, sair de sua inércia e promover as reformas necessárias para que o autor possa usufruir de acesso à Internet, via ADSL, em seu endereço comercial (fls. 59 e 60).

Conclui-se, portanto, que compete a empresa de telefonia a melhora ou reforma das instalações nos equipamentos do recorrido, a fim de permitir a disponibilização dos serviços de ADSL, inexistindo possibilidade de exigir condições perante o consumidor para a adoção de medidas técnicas tendente a facilitar a prestação dos serviços de sua responsabilidade.

Ante o exposto, outra alternativa não há senão a de manter incólume a decisão objurgada.

III -DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, nega-se provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Salete Silva Sommariva.

Florianópolis, 20 de março de 2007.

Fernando Carioni

PRESIDENTE E RELATOR

 

 

 


Add comment janeiro 9th, 2009

Gilmar Mendes recua !

Parece que a as suspeitas de conluio que partiram de todos os seguimentos da sociedade tiveram efeito sobre o Presidente do Supremo Gilmar Mendes.

É o que se lê no http://osamigosdopresidentelula.blogspot.com/:

 

Quanto aos processos envolvendo o Plano Verão, surgiu, em meados de dezembro, a expectativa de que os bancos poderiam ingressar com ação no STF assim que terminasse o prazo para os correntistas ingressarem com novas ações para obterem a correção de poupanças. O prazo terminou segunda-feira e o objetivo da ação seria pedir ao tribunal que suspendesse todos os processos em tramitação sobre o assunto de modo a evitar saques estimados em até R$ 100 bilhões.

A ação seria proposta este mês, durante o plantão de Gilmar Mendes, ministro que já fez várias críticas aos processos que pedem a reparação de perdas por planos econômicos. No entanto, o ministro não gostou das especulações de que a ação estaria sendo programada para ser proposta durante o seu plantão e, por este motivo, os bancos recuaram. Não entraram com a ação.


Add comment janeiro 8th, 2009

A mentira da nota de esclarecimento da Consif - os bancos tem culpa sim !

A CONSIF, entidade que representa as instituições financeiras, está espalhando pela internet (veja reprodução abaixo),  através de “Links Patrocinados” (impressionantemente!) informações totalmente falaciosas sobre os planos econômicos. 

A instituição esquece de dizer aos consumidores que os bancos aplicaram as regras que eram para vigorar somente a partir do dia 16 (em junho de 87 e janeiro de 89) desde o começo do mês. Os bancos fizeram isso por sua própria conta e risco, e pergunta-se: para que fim?

Não procede o argumento de que os bancos somente deram cumprimento à legislação vigente à época, sendo que a não observação das normas editadas importaria em pesadas sanções.  Esse raciocínio é mentiroso fundado em argumentos totalmente equivocados pois a análise dos diversos instrumentos normativos editados à época dos fatos demonstrar que a conduta lesiva ao direito dos poupadores se deu por atuação das próprias Instituições Bancárias, que deram aplicação equivocada às regras de direito vigentes à época, sendo que agora vem alegar falsamente a legitimidade de sua atuação. 

O Decreto-Lei nº. 2.311/86 alterou a redação do Decreto-Lei nº. 2.284/86, onde restou determinado que os saldos das cadernetas de poupança seriam corrigidos pelas LBC (Letras do Banco Central) ou por outro índice definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. Utilizando-se da competência a ele estendida por esta norma, o CMN, por força da Resolução nº. 1.265, publicada em 26 de fevereiro de 1987 estabeleceu que o valor das Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, até o mês de junho de 1987, seriam atualizados mensalmente pela variação do IPC ou das LBC, devendo-se adotar destes índices, aquele que maior rendimento apresentasse, e que, às cadernetas de poupança deveriam ser aplicados como índices de correção as OTN apuradas sob este mesmo critério de maior rendimento.

 

Entretanto, como os ciclos para apuração dos rendimentos da poupança são renovados mensalmente nos dias em que os depósitos existentes fazem “aniversário”, a Resolução nº. 1.338, cuja publicação somente se deu no dia 16 de junho de 1987 não poderia fazer incidir sua força normativa sobre fatos anteriores ao início de sua vigência. Ou seja, todas as poupanças iniciadas ou reiniciadas até o dia anterior à data do início da vigência desta resolução não poderiam ter os valores nelas depositados corrigidos pela novel forma, mas dever-se-ia adotar o critério vigente até então, determinado pela Resolução 1.265/87.

 

Por isso, a Resolução n° 1.338, publicada no dia 16 de junho de 1.987, não poderia atingir as poupanças iniciadas ou reiniciadas na primeira quinzena desse mês e ano, alterando o critério de atualização do valor da OTN, pelo “rendimento produzido pelas LBC no período de 1º a 30 de junho de 1.987”, eis que os titulares das contas já tinham direito adquirido ao critério anterior previsto na Resolução n° 1.265. 

 

Inclusive, a adoção equivocada destes índices novos perpetrada pela conduta praticada pelos bancos é que resultou no prejuízo cobrado pelos poupadores mediante ações judiciais, pois verificou-se que a variação da LBC rendeu 18,02%, enquanto que a do IPC alcançou 26,06%, com diferença de 8,04%, devida mas não pagas aos mesmos. 

Já em 15 de janeiro de 1989, com a edição da Medida Provisória nº. 32 foi alterada mais uma vez a forma de correção dos depósitos de poupança, passando-se a adotar o rendimento das LFT’s, sendo que até então deveria ser utilizado, por força do Decreto-Lei nº. 2.284/86 e da Resolução nº. 1.338/87, a variação das OTN.

Bem, estas alterações também se verificaram enquanto estavam em curso os períodos aquisitivos das correções pelo índice anterior (OTN), que se estendeu exatamente até a data da edição da nova regulamentação da correção dos depósitos de poupança.

 

Assim, no momento da contratação do serviço de depósito em poupança, como não havia outra forma de se pactuar os índices de correção dos valores entregues às Instituições bancárias senão aquele determinado por lei específica já vigente, os poupadores passaram a ser titulares do direito adquirido à aplicação deste índice oficial, não incidindo a inovação legislativa sobre os depósitos cujo período aquisitivo se encerrava ou se renovava antes desta edição. 

Assim, totalmente carente de validade jurídica se mostram os argumentos apresentados pelos bancos de que somente fizeram  dar cumprimento à legislação vigente. Na verdade, as insitituições agiram de forma contrária à lei posto que, por ato próprio, deram aplicação retroativa às regras inovadoras da forma de correção dos depósitos de poupança em detrimento a direitos adquiridos de seus poupadores. 

Leia a manifestação inverídica da CONSIF:

 

1. Os planos econômicos passaram a reger os contratos novos e os antigos

Os planos econômicos Cruzado (1986), Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) tinham o objetivo de combater a alta da inflação e obedeceram ao princípio da neutralidade. Ou seja, buscaram não favorecer ou prejudicar qualquer segmento da sociedade.

Os planos foram editados pelo Poder Executivo e aprovados pelo Congresso Nacional, tornando-se leis que passaram a reger todos os contratos novos e em curso, como os de cadernetas de poupança e de empréstimos imobiliários, pagamento de aluguéis, salários e crédito ao consumidor. 

2. As regras dos planos foram definidas pelo governo

Quando foi determinado que fossem mudados os índices que corrigiam os contratos vigentes na época dos planos, as mesmas regras de indexação passaram a valer para todos. 

Coube aos bancos apenas respeitar as regras dos planos e aplicar os novos índices de correção determinados pela legislação e pelas normas do Banco Central. Então, não foram os bancos que definiram os índices aplicados para a poupança. 

 

Como as regras de correção da poupança e dos empréstimos imobiliários foram as mesmas, não houve ganhos para os bancos e prejuízo para os poupadores

3. Entra pela poupança e sai pelo financiamento à habitação

Os bancos não ficaram indevidamente com dinheiro de seus clientes. Os valores depositados nas poupanças são, por determinação do governo, obrigatoriamente repassados pelos bancos para financiamentos da casa própria. Já que as regras de pagamento de correção aos poupadores foram iguais às de cobrança de empréstimos imobiliários, não houve ganho indevido pelos bancos com as cadernetas. 

 

Se a diferença de correção da poupança fosse justa, os bancos poderiam cobrar a diferença de correção monetária que aplicaram sobre os empréstimos imobiliários existentes na época dos planos.

4. O que está realmente em debate

Como os bancos cumpriram as determinações do governo e do Banco Central, não são procedentes as ações judiciais dos poupadores contra as instituições financeiras para recebimento de diferencial de correção da poupança. 

Uma vez que o Estado tem o direito de mudar indexadores de contratos, quando o objetivo é zelar pela moeda nacional, as regras antigas passam a não valer mais. Ou seja, não há direito adquirido sobre índices de correção de cadernetas de poupança.

Portanto, este debate não é uma disputa entre bancos e poupadores. O que se debate é a constitucionalidade dos planos e o direito do Estado de definir a política monetária para resguardar os interesses da sociedade e proteger a moeda. 

Se as ações requerendo pagamento de residual forem adiante, trarão instabilidade jurídica em relação às medidas adotadas no passado e comprometerão eventuais medidas econômicas futuras. Também trarão conseqüências negativas para o crescimento econômico e para a imagem do país perante os investidores internacionais. 

O montante exato que a Justiça poderia exigir dos bancos é impossível de ser calculado com precisão. A estimativa mais objetiva possível, baseada em dados do Banco Central, consiste em verificar os saldos das cadernetas nas épocas questionadas pelos poupadores, apurar as diferenças de correção determinadas pela Justiça e aplicar essa correção sobre aqueles saldos de poupança. Neste cenário, o total dos quatro planos - Bresser, Verão, Collor I e Collor II - montaria a cerca de R$ 100 bilhões.

CONSIF

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF é entidade sindical de grau superior com registro no Ministério do Trabalho e Emprego que, no sistema confederativo de representação sindical, congrega as federações de instituições financeiras e assemelhadas, empresas seguradoras e empresas de capitalização e previdência que operam em todo o território nacional. É formada pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN), Federação Interestadual das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (FENACREFI), Federação Nacional das Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (FENADISTRI) e Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização (FENASEG).

Acesse: http://www.consif.org.br

CNF

A Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF é a associação de classe que congrega as entidades representativas das instituições financeiras em todo o território nacional. É formada pelas seguintes Associações: Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP), Associação Brasileira das Empresas de Leasing (ABEL), Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (ACREFI), Associação das Empresas Distribuidoras de Valores (ADEVAL), Associação Nacional das Corretoras de Valores, Câmbio e Mercadorias (ANCOR), Associação Nacional de Bancos de Investimento (ANBID), Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro (ANDIMA) e Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN).

Acesse: http://www.cnf.org.br


Add comment dezembro 23rd, 2008



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