Brasil Telecom é obrigada a fornecer serviço de ADSL
janeiro 9, 2009
O Judiciário considerou que a Brasil Telecom não pode negar o fornecimento de internet banda larga ADSL discriminando consumidores, ou seja, fornecendo a um e negando a outro com a desculpa da indisponibilidade de rede.
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Leia a decisão:
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
Dados do acódão Classe: Apelação Cível Processo: 2006.044350-7 Relator: Fernando Carioni Data: 20/03/2007 Apelação Cível n. 2006.044350-7, de Itapoá.
Relator: Des. Fernando Carioni.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSUMO - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - HABILITAÇÃO DOS SERVIÇOS DEINTERNET VIA ADSL TURBO - NEGATIVA DA OPERADORA POR INCAPACIDADE DA REDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NECESSÁRIA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COM QUALIDADE E DE MANEIRA ISONÔMICA AOS CONSUMIDORES - ARTIGO 3º, INCISOS I E III, DA LEI N. 9.472/97 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se os serviços de internet, via ADSL, são oferecidos pela operadora de telefonia aos consumidores vizinhos do demandante, não deve ser ele discriminado por eventuais negativas de acesso ou fruição de serviços com base em condições impostas pela operadora, porquanto somente a ANATEL é quem detém poderes de regulamentação da prestação dos serviços de telecomunicações.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.044350-7, da comarca de Itapoá, em que é apelante Brasil Telecom S.A., sendo apelado Izaque Goes:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei
I -RELATÓRIO
Izaque Goes ajuizou Ação de Consumo autuada sob on. 126.05.000798-4 contra Brasil Telecom S.A.
Alegou que é cliente da requerida, possuindo contrato de uso de duas linhas telefônicas, sendo uma residencial e outra comercial - utilizada no escritório de advocacia do requerente.
Sustentou que vem solicitando há bastante tempo a disponibilização em sua linha comercial, do “serviço de ADSLTurbo” que permite a conexão a internet de caráter permanente e de maneira mais rápida. Para tanto, alegou que o referido pedido não vem sendo atendido pela requerida, que sustenta que o serviço não pode ser disponibilizado pois a rede que atende o endereço do autor não é qualificada.
Aduz a possibilidade técnica de disponibilização do serviço ADSL Turbo, e o descaso da empresa de telefonia para com os seus clientes.
Juntou documentos (fls. 12 a 29).
Foi postergada análise para após a contestação da requerida (fl. 31).
Devidamente cita, Brasil Telecom S.A., apresentou contestação, sustentando que não se faz possível a instalação do sistema para prestação do serviço ADSL Turbo, na medida em que a linha telefônica do requerente não preenche os requisitos indispensáveis, sendo classificada como “não qualificadas para o serviço ADSL”.
Houve impugnação à contestação (fls. 47 a 50).
Sentenciando o feito, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, deferindo o pedido de tutela antecipada, afim de determinar que a requerida instale, no endereço comercial do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, o serviço de acesso à internet, via ADSL, sob pena de incorrer em multade R$ 100,00 (cem reais) para cada dia de atraso. Outrossim, condenou a requerida ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, este arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 20, § 4º, do CPC (fls. 58 a 61).
Irresignada com o decisum, recorre a empresa de telefonia sustentando, em suma, a impossibilidade técnica para prestação dos serviços.
O recurso de apelação foi recebido tão-somente no efeito devolutivo (fl. 74).
Em suas contra-razões, pugna o requerente o desprovimento do recurso e manutenção da decisão objurgada.
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
II -VOTO
O conteúdo da postulação há de ser apreciado ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Alega a apelante que não pode ser compelida a efetuar a prestação de serviços de má qualidade, sem que haja condições técnicas para a sua manutenção.
Assevera a impossibilidade de instalação dos serviços de ADSL, porquanto há uma distância de mais de 3 Km entre o estabelecimento comercial do recorrido com a central telefônica.
Sustenta que a empresa de telefonia dispõe de apenas uma parte na relação conexão à Internet, cabendo a outra aos Provedores de Acesso.
Em que pesem seus argumentos, não merece guarida as insurgências da recorrente.
Verifica-se dos autos, mais especificamente do documento de fl. 15 a 17, que o recorrido efetuou a notificação extrajudicial da empresa de telefonia Brasil Telecom S.A., dando-lhe ciência de que estaria aguardando há mais de um ano a disponibilização do serviço de ADSL, sem que para tanto houvesse qualquer providência por parte da ora apelante.
Contudo, a empresa de telefonia apresentou resposta informando que o terminal telefônico do apelado de “n. 47-443XXXX não apresenta os requisitos necessários para o funcionamento do serviço com qualidade” (fl. 28).
Ora, dessume-se à fl. 14, que Jairo Severino de Freitas, residente na Rua João Horácio Vieira n. 1073, possui os serviços de ADSL disponibilizados pela empresa de telefonia. Já o apelado, Izaque Goes, apesar de residir e exercer seu labor também na Rua João Horácio Vieira, só que non. 1305, não foi contemplado com os serviços, sob os fundamentos de impossibilidade técnica, dentre os quais, o de residir a mais de 3 Km da central telefônica.
O art. 3º, incisos I e III, da Lei n. 9.472/97 é claro ao dispor:
Art. 3º. O usuário de serviço de telecomunicações tem direito:
I - de acesso aos servidores de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;
[...]
III - de não ter discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
Dessarte, acaso não disponibilizado o serviço de ADSL ao requerido, desrespeitada está a ordem legal acima mencionada, além de configurada flagrante desconsideração aos consumidores e discriminação quanto às condições de fruição do referido serviço.
A respeito, cumpre transcrever trecho da bem-lançada decisão proferida pelo Magistrado a quo:
Ao que tido indica, o autor vem sendo discriminado quanto às condições de acesso e fruição do referido serviço, na medida em que existem consumidores, vizinhos do seu escritório de advocacia, que tiveram disponibilizado acesso à Internet, via ADSL, sem problema algum (fato incontroverso - vide fl. 05).
E sua contestação, a ré tentou justificar a não-prestação do serviço ao autor, dizendo que sua linha telefônica não preenchia os requisitos necessários para viabilizar o acesso à Internet, via ADSL, quais sejam: “1 - atenuação do sinal menor que 60 dB (sessenta decibéis); 2 - relação sinal/ ruído maior que 12 dB (doze decibéis); 3 - distância entre a central telefônica e o modem ADSL do cliente menor que 3 KM (três quilômetros)”(fl. 36).
Essa justificativa, todavia, não merece prestígio. Em primeiro lugar, a ré não logrou êxito em demonstrar a legalidade da exigência de tais requisitos. Somente a ANATEL tem poderes para regulamentar a prestação dos serviços de telecomunicações. A empresa ré, na condição de concessionária, não está autorizada a estabelecer condições, para prestar determinado serviço ao consumidor.
Por outro lado, se a linha telefônica do autor não atende à especificações técnicas citadas na contestação, cabe à ré, na condição de responsável pela referida linha, sair de sua inércia e promover as reformas necessárias para que o autor possa usufruir de acesso à Internet, via ADSL, em seu endereço comercial (fls. 59 e 60).
Conclui-se, portanto, que compete a empresa de telefonia a melhora ou reforma das instalações nos equipamentos do recorrido, a fim de permitir a disponibilização dos serviços de ADSL, inexistindo possibilidade de exigir condições perante o consumidor para a adoção de medidas técnicas tendente a facilitar a prestação dos serviços de sua responsabilidade.
Ante o exposto, outra alternativa não há senão a de manter incólume a decisão objurgada.
III -DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, nega-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Salete Silva Sommariva.
Florianópolis, 20 de março de 2007.
Fernando Carioni
PRESIDENTE E RELATOR
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